Auxílio-reclusão: direito, vingança e desinformação

Quem nunca viu ou ouviu alguém comentar, de boca cheia e com muita indignação, que um recluso pagando por crime cometido consegue receber mais que um trabalhador “honesto”? Já vi esse discurso inúmeras vezes nas redes sociais e fora dela, inclusive vindo de pessoas que trabalham no sistema penitenciário e sabem que essa informação não procede.  Só sei que a balbúrdia foi tamanha que ganhou até um projeto no senado que propõe a extinção desse benefício previdenciário (claro, sempre tem aqueles políticos “estrelinhas” que adoram pegar temas polêmicos para tentar angariar votos como “defensor dos interesses da população”).

Afinal, esse auxílio é justo ou não? É maior que o salário mínimo ou não? Vamos dar uma pesquisada.

Direito previdenciário

 Todo mês, nós, trabalhadores, temos lá uma taxa de porcentagem descontada do nosso salário – o INSS. Isso é como uma poupança: você vai contribuindo todo mês para garantir que, se algo aconteça e você tenha que se ausentar do trabalho por motivos como acidente, gravidez, doença ou mesmo aposentadoria, você possa continuar recebendo. É, portanto, apenas a devolução daquelas taxas que você já pagou ao governo.

O auxílio-reclusão também é um direito previdenciário, mas não é pra todo mundo. A população tende a pensar que toda pessoa presa passa a receber auxílio-reclusão automaticamente, só por ser preso. Mas não é assim (aliás, segundo uma agente penitenciária aqui de Mato Grosso, na penitenciária feminina de Cuiabá, de 147 presas, apenas 02 recebiam o auxílio-reclusão; só para deixar de exemplo). Quem tem direito então?

Tem direito ao auxílio-reclusão a pessoa que tenha trabalhado e contribuído com a previdência social antes de ter sido presa.  Só isso? Não. Além de ter contribuído, só tem direito se o(a) recluso(a) tiver dependentes que dependiam financeiramente dele e que não recebam qualquer outra remuneração ou benefício previdenciário. Também não se acumula com auxílio em caso de doença, acidentes e aposentadoria, etc.

Ou seja: se o preso trabalhou e contribui com a previdência, sendo o único responsável financeiro por seus dependentes, não tendo esses qualquer outra fonte de renda, ele tem direito ao auxílio-reclusão que será pago diretamente aos dependentes, não ao recluso. Detalhe: o preso tem que ser considerado de baixa renda. Aliás, se houver mudança na situação (alguém passar a ser o novo provedor da família; concessão de liberdade ao preso; progressão pro regime semi-aberto; morte do segurado), o auxílio pode ser revogado. Se a família continuar recebendo indevidamente, sem comunicar ao INSS, podem responder por estelionato.

Quanto ao valor:

O auxílio-reclusão é calculado pelo INSS com base no valor dosalário‑de‑contribuição, que é a soma da remuneração do segurado. O salário‑de‑contribuição serve como base para o cálculo de quanto o segurado deve recolher mensalmente à Previdência.

Somente têm direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado cujovalor máximo do salário-de-contribuição seja R$ 1.025,81, em 2014, independentemente de quantos vínculos empregatícios o segurado tenha e da atividade que exerça. Esse valor máximo foi definido para 2014 pelo artigo 5.º da Portaria Interministerial 19, de 10 de janeiro de 2014, dos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.

O valor mínimo do auxílio corresponde ao valor do salário-mínimo, o qual, em 2014, é de R$ 724,00. (fonte aqui)

Portanto, o auxílio-reclusão é uma medida de proteção à família ou aos dependentes, que não tiveram nada a ver com o crime cometido e dependiam da renda do infrator para sobreviver.

Auxílio-reclusão é um “bolsa-preso” criado pelo PT?

Não. Não é nem recente. Ele existe há mais de 50 anos, desde a época dos institutos de aposentadoria e pensões de categorias profissionais, que existiram até os anos 1960 e que foram o embrião da Previdência Social.

Esse benefício surgiu em nosso ordenamento jurídico, pela primeira vez, em 29 de junho de 1933, sendo previsto no artigo 63 do Decreto nº 22.872, que dispunha sobre o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, o qual estabelecia que:

Art. 63. O associado que não tendo família houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para a aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta só lhe será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito se não houvesse incorrido em penalidade.

Parágrafo Único. Caso o associado esteja cumprindo pena de prisão, e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal de sua família, enquanto perdurar a situação de encarcerado”.

Ou seja, o PT não tem muito a ver com isso, sinto desapontá-los.

O que o auxílio-reclusão não é

O auxílio-reclusão não é pago ao próprio preso, mas aos seus dependentes.

O auxílio-reclusão não é pago aos dependentes de qualquer preso, apenas aos do preso que seja segurado do INSS.

O auxílio-reclusão não pode ser pago ao mesmo tempo (ou seja,cumulativamente) com os seguintes benefícios previdenciários:

  • renda mensal vitalícia;
  • benefícios assistencial a idoso e a pessoa com deficiência;
  • aposentadoria do preso;
  • abono de permanência em serviço preso;
  • pensão mensal vitalícia de seringueiro;
  • auxílio-doença do segurado;
  • remuneração paga pelo empregador do segurado.

O valor máximo do auxílio-reclusão não é pago a cada um dos dependentes, mas rateado, ou seja, dividido entre eles. (fonte aqui)

É sobre justiça ou sobre vingança?

 O auxílio-reclusão é um tema muito polêmico, principalmente porque gera no meio social uma sensação de lesão, por conceder benefício àquele que está sofrendo aplicação de sanção penal, isto é, que até mesmo quando há desrespeito ou violação das normas que regem a relação em sociedade, o infrator ainda assim se beneficia.

Gostaria que as pessoas colocassem isso na cabeça: justiça não é vingança. Infelizmente, me parece que o tema do auxílio-reclusão, além provar a desinformação das pessoas, toca no sentimento de revolta e vingança.

Por vezes incontáveis, sempre que surge o assunto, ouço falarem “mas e a família da vítima?”. Isso é uma premissa errada, pois direciona a conversa como se todos os presos estivessem lá por homicídio (se o cara foi preso por roubo, por exemplo, fica completamente descabida a frase “e a família da vítima?”). A família da vítima terá suas seguridades sociais, como a família do apenado também deve ter. É pura ação de vingança deixar todos os dependentes financeiros do preso ao “Deus dará”, sem condições de se manter ou sobreviver. É questão de vingança, e não justiça, obrigar que vivam à míngua para pagar pelo crime do outro.

Enfim, espero ter esclarecido um pouco sobre a questão. Apesar de não ser a mais esclarecida do assunto, fico muito agoniada ouvir tanta revolta a respeito, ver surgir projetos tentando acabar com essa seguridade social e, pior ainda, ver pessoas que trabalham no sistema penitenciário, e conhecem essa realidade de perto, repetir esse tipo de discurso. Vamos dar um fim na desinformação, desmistificar o assunto e garantir que não seja atacado mais um direito conquistado.

 

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